O espetáculo e o réu — Acervo · Souza Gitirana
Souza Gitirana Advocacia Criminal

AcervoJulgamento midiático12 min de leitura

O espetáculo e o réu

Kafka descreveu um processo sem acusação. A imprensa contemporânea inverteu a fórmula: há acusação muito antes de haver processo.

Josef K. é preso numa manhã e nunca descobre de que o acusam. O incômodo do romance de Kafka não está na injustiça — está na assimetria: alguém sabe alguma coisa sobre ele que ele mesmo não sabe. Um século depois, o cidadão sob investigação vive o inverso exato, e não é claro qual dos dois é pior. Ele descobre a acusação antes do Estado formalizá-la, lendo-a em uma manchete, com fotografia, adjetivos e um número de inquérito que ainda não lhe foi mostrado.

Essa inversão tem uma consequência técnica que os manuais tardaram a reconhecer: existem, hoje, dois julgamentos simultâneos, com ritos diferentes, provas diferentes e prazos incompatíveis. O primeiro corre nos autos, onde há contraditório, cadeia de custódia e recurso. O segundo corre em público, onde não há defesa prévia, não há juiz natural e a sentença — a perda do emprego, do contrato, do convívio — é executada de imediato e não admite apelação.

A pena mais rápida do sistema penal brasileiro não é a prisão em flagrante. É a primeira página.

Foucault observou que a punição moderna abandonou o suplício do corpo para investir na produção de um sujeito — vigiado, classificado, arquivado. O que ele não pôde antecipar foi a terceirização dessa produção. Hoje a classificação é feita fora da instituição, em regime aberto e colaborativo: um trecho de interceptação divulgado, uma imagem de condução, um apelido de operação escolhido com talento publicitário. A biografia do investigado é reescrita por autores que não respondem por erro.

Contra isso, o silêncio absoluto da defesa é uma escolha legítima — mas é uma escolha, não uma neutralidade. Quando a defesa não fala, a narrativa não fica vazia: fica preenchida exclusivamente pela acusação. E quando a defesa fala mal, no volume errado e no momento errado, entrega ao adversário o único material que ele ainda não tinha: a confirmação de que o assunto importa.

A gestão de crise, no âmbito criminal, é portanto disciplina técnica e não relações públicas. Ela exige as mesmas perguntas de sempre — o que se pode provar, o que se deve provar, quando — aplicadas a um foro que não tem código de processo. Exige saber que uma nota à imprensa é peça juntada aos autos pelo adversário na semana seguinte. Exige medir cada palavra pública pela sua utilidade processual futura, e não pelo alívio imediato que oferece a quem está sendo destruído.

O ônus da desconfiança

Beccaria escreveu que a presunção de inocência é a mais frágil das garantias, porque depende de uma virtude escassa: a paciência. O julgamento midiático é, no fundo, um problema de impaciência coletiva. Queremos saber antes de poder saber, e a única forma de satisfazer esse desejo é substituir a prova pela verossimilhança — que é sempre mais convincente, porque foi construída para convencer.

Ao advogado resta uma tarefa ingrata e artesanal: devolver o tempo ao caso. Reintroduzir a lentidão como método, insistir na forma quando a forma é impopular, sustentar a dúvida quando a dúvida já foi socialmente resolvida. Não porque a lentidão seja virtuosa em si, mas porque, no processo penal, a pressa nunca foi de quem se defende.

É por isso que, neste escritório, a liberdade e o nome são tratados como bens indivisíveis. Vencer nos autos e perder na praça pública não é uma vitória parcial: é uma derrota lenta, cumprida em prestações, por muitos anos depois do arquivamento.

Lucas Gitirana Souza de Carvalho
OAB/PE 58.825

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